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Nóticias / Productos de Ocasião

29-01-2007

Lançamento Nacional dia 30 de Janeiro

 

06-006-2006

Software de gestão do seu Pombal.

 

09-2-2006

Deduza Até 250€ no IRS - Saiba como-->

 


Asistência Técnica
28-04-2004
Agora tem ao seu dispor um ponto de asisência técnica fora de horas de expediente em Gondomar. Apartir das 19 horas até 22 horas durante a semana e ao Sábado das 15 horas ás 18 horas.

 

 

 
 


-->Informação

Deduza Até 250€ em Benefícios Fiscais

Através das medidas definidas no programa “Ligar Portugal”, pode reduzir para metade os custos de aquisição de computadores pelas famílias com estudantes a cargo e que não se encontrem nos escalões de rendimentos mais elevados, através de dedução fiscal específica até €250.

Para mais informações consulte o site
http://www.ligarportugal.pt

Artigo 64.º

Aquisição de Computadores  

1 – São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal até ao limite de € 250.

  2 – A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, e fica dependente da verificação das seguintes condições:

  a)       Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;

b)       Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

c)       Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;

d)       Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção “uso pessoal”.

  3 – A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.

  Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006, são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro de 2005.

  Aos planos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior, relativamente à parcela dos rendimentos que corresponder às contribuições efectuadas até essa mesma data.

 
 
Nota - As imagens são meramente de amostra podem não correspondem verdadeiramente ao producto.
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